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Clipping – VFK Educação - Jurisprudência: RI – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária – Casamento e divórcio no estrangeiro – Regime de bens – Sentença homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não alcançou o bem imóvel situado no território brasileiro – Recurso desprovido

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Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1081978-80.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100
Registro: 2018.0000449829

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2018.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100
Apelante: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA
Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 37.486
Registro de Imóveis – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária – Casamento e divórcio no estrangeiro – Regime de bens – Sentença homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não alcançou o bem imóvel situado no território brasileiro – Recurso desprovido.

PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpõe apelação contra r. sentença de fl. 227/229, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e manteve o óbice levantado pelo 8° Oficial de Registro de Imóveis as Capital, obstando registro de escritura de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia.

Após discorrer sobre o regime jurídico do casamento e posterior divórcio, ambos ocorridos nos Estados Unidos da América, o recorrente afirma a desnecessidade de qualquer participação da ex-esposa do vendedor no negócio jurídico entabulado, já que, pelas leis americanas, o imóvel objeto da avença restou como sendo de exclusiva propriedade do marido.

Alega, ainda, a desnecessidade de partilha do bem imóvel no Brasil, já que exclusivo proprietário o outorgante, após a dissolução da sociedade conjugal.

D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.
Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença recorrida deve ser confirmada.

O título consiste em escritura pública de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (fl. 195/204), lavrada no 21° Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, figurando como vendedor Luiz Antonio Simões Lopes, cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n° 15.252, do 8° Registro de Imóveis da Capital (fl. 205/207). O apelante figura como credor fiduciário.

O vendedor Luiz Antonio Simões Lopes adquiriu o imóvel em 21 de julho de 1977, em estado de solteiro, conforme R.2/15.252 (fl. 205/206).

Ocorre que, em 4 de outubro de 1986, Luiz Antonio Simões Lopes se casou com Ana E. Antao, nos EUA, em regime de bens não informado quando da averbação do referido matrimônio na matrícula do imóvel, já que consta apenas que tal regime seria “segundo as leis vigentes naquele País” (Av-4, fl. 206).

Desse modo, não há como se afirmar, como quer o recorrente, que ao casamento seriam aplicáveis as regras da comunhão parcial de bens, já que tal informação não consta da matrícula do imóvel, tampouco da carta de sentença de homologação da sentença estrangeira (fl. 93/142).

Aliás, na mesma averbação também consta o divórcio dos cônjuges, por sentença proferida em 14 de junho de 1999, pelo Superior Tribunal de New Jersey, EUA, conforme carta de sentença expedida em 2 de maio de 2007, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

E muito embora à fl. 187, de fato, conste a deliberação nos autos do divórcio que: “a casa localizada em São Paulo (San Paolo), no Brasil, será de propriedade única e exclusiva do marido”, também é inegável que a referida homologação não acolheu a partilha do imóvel objeto da escritura, como se vê expressamente da r. decisão proferida pelo STJ (fl. 136/137):
(…) A sentença, além de decretar a dissolução do casamento dos requerentes, regulamentar o exercício do pátrio poder dos filhos do casal (concessão da guarda conjunta dos filhos menores) e outras questões de interesse dos menores (como regras de visitação), versou ainda sobre bem imóvel situado no Brasil.

O Ministério Público federal, na pessoa do Subprocurador Geral da república, Edson Oliveira de Almeida, opina pela homologação da sentença, com ressalva em relação à partilha do bem imóvel situado no Brasil, ‘verbis’: ‘afastada a divisão de bens imóveis situados no Brasil, que não resulta de pacto formulado pelas partes, respeitada a menção exigida pela legislação brasileira não alcança, por óbvio, a deliberação pretendida, devendo portanto ser objeto de ação própria na justiça competente, ou seja, no local da sede do imóvel‘ (fl. 51).

Decido.
Examinados os autos, verifico que se trata de sentença proferida por juiz estrangeiro em sede de divórcio, na qual foi partilhado bem imóvel localizado no Brasil.

Em princípio, por não ferir o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12 e tampouco no Código de processo Civil, art. 89, não haveria óbice à homologação, desde que a divisão do bem imóvel tivesse sido pactuada livremente pelo casal. (…)

Contudo, a sentença que se pretende homologar não informa se a divisão de bens é decorrente de pacto firmado entre os requerentes e ratificado em juízo. Assim, no que se refere ao imóvel localizado no Brasil, a presente homologação encontra óbice na evidente incompetência do juízo estrangeiro para decidir a questão (art. 5°, I, da Resolução n° 9/2005 do STJ). (…) Posto isso, homologo o título estrangeiro, sem, contudo, alcançar o bem imóvel situado em território brasileiro.

Ainda nos termos da r. decisão, não haveria ofensa ao art. 89 do CPC/73, ou mesmo ao art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, caso a sentença estrangeira deliberasse sobre o imóvel situado em território nacional. Mas desde que a divisão do bem fosse pactuada livremente pelo casal, o que não aconteceu.

O ato praticado na referida matrícula, portanto, fora tão somente a averbação das núpcias e do posterior divórcio, tanto que realmente se tratou de ato de averbação, ao passo que, se partilha houvesse, o ato seria de registro, nos termos da Nota constante do Item 11, alínea a, 23, do Capítulo XX das NSCJG.

Assim, mostra-se imprescindível a partilha do imóvel ou declaração judicial de propriedade exclusiva de Luiz Antonio Simões Lopes, ou ainda a lavratura de retificação com a participação de sua ex-esposa, em atenção, inclusive, ao Provimento n° 53/2016 do CNJ, já que, se partilha houvesse, a homologação dela pelo STJ seria impositiva (art. 1°, inciso 3°).

Sendo assim, de fato, mostra-se inviável o registro buscado, ficando mantido o óbice levantado pelo Sr. Oficial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.07.2016 – SP)

Fonte: VFK Educação