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Conheça as modalidades da usucapião

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Você sabe o que é usucapião? É uma forma de aquisição de propriedade ou de qualquer direito real que se dá por meio de posse prolongada de um bem, de forma ininterrupta e consensual. Ele é uma ferramenta do Direito que visa regularizar a posse dos imóveis. 

Para adquirir um imóvel por meio da usucapião, o interessado deve dispor do imóvel, sem oposição do real proprietário, de forma contínua por 5, 10 ou 15 anos, de acordo com cada modalidade.

Conheça os tipos de usucapião existentes:

• Extraordinária: adquire a propriedade quando possuir o imóvel, como se fosse seu, por 15 anos contínuos, sem violência, sem oposição e também sem boa fé ou qualquer documento (como por exemplo: contrato, escritura etc.). Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor comprovar que é a sua moradia habitual ou tenha feito obras ou melhorias.

• Ordinária: adquire a propriedade quando possuir o imóvel, como se fosse seu, por 10 anos contínuos, sem violência e sem oposição, desde que tenha um documento que comprove a possível aquisição (como por exemplo: contrato, escritura etc.), e que esteja de boa-fé. O prazo pode ser reduzido para cinco anos se o possuidor comprovar que o imóvel foi adquirido onerosamente com base em um registro cancelado, e desde que use o imóvel como moradia ou tenha feito obras ou melhorias.

• Especial: Urbana: adquire a propriedade quando possuir o imóvel, como se fosse seu, por cinco anos contínuos, sem violência e sem oposição de seu real proprietário, desde que a área seja inferior a 250m2, constituída como moradia e o possuidor não tenha outro imóvel.

• Especial Rural: adquire a propriedade quando possuir o imóvel, como se fosse seu, por cinco anos contínuos, sem violência e sem oposição de seu real proprietário, desde que a área urbana seja inferior a 50hectares, usada como área produtiva de trabalho próprio ou da família, com constituição de moradia e o possuidor não tenha outro imóvel.

• Especial: Familiar: adquire a propriedade quando possuir o imóvel, como se fosse seu, por dois anos contínuos; aplicado quando ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, o imóvel é utilizado para moradia própria ou de sua família e o possuidor não tem outro imóvel.

• Coletiva: adquire a propriedade quando a área urbana, superior a 250m2, for ocupada por população de baixa renda, durante cinco anos contínuos, desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuinte, e os possuidores não tenham outro imóvel.


Fonte: Tabelionato Gaúcho