LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO ESTADUAL - 041/2018

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PROVIMENTO Nº 041/2018-CGJ
DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 6.408, PÁG. 22, DE 12/12/2018
EXPEDIENTE Nº 8.2018.0010-000687-1
 
Registro Civil das Pessoas Naturais – Altera as redações dos artigos 88-A e parágrafos; 88-B e parágrafos; 88-C e parágrafo único; 88-E; cria os parágrafos 1º e 2º no art. 82-A; cria a Seção I, no Capítulo VI, do Título II e altera a redação do art. 133-A e parágrafos e  cria os artigos 133-B e parágrafos, 133-C, 133-D e parágrafo único, 133-E e 133-F; altera as redações dos artigos 105-E e parágrafos 1º e 2º; 105-F, incisos e parágrafos; 105-G e parágrafos 1º e 2º; e cria os artigos 105-H e 105-I; cria as letras “d” e “e”, renumera o parágrafo único para § 1° e acrescenta o § 2º  no art. 83; cria os artigos 189-A e 194-A, todos na Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR.
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR para adequação do seu conteúdo aos termos do Provimento nº 63 - CNJ, de 14/11/2017;
 
CONSIDERANDO as decisões do Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003325-80.2018.2.00.0000, na Consulta nº  0004693-27.2018.2.00.0000 e o Ofício-Circular nº 21/2018-CN-CNJ;
 
PROVÊ:
 
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do artigo 88-A, bem como revogados os seus parágrafos, incisos e letras, que passa a viger com a seguinte redação:
 
Art. 88-A – Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o Estado do Rio Grande do Sul, ficam instituídos na forma dos modelos 14-I, 14-II, 14- III, 14-IV e 14-V desta Consolidação.
 
Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do artigo 88-B e revoga o parágrafo 1º, renumerando e alterando a redação do parágrafo 2º para 1º (mantendo-se a redação dos incisos I a IX), passando a viger com a seguinte redação:
 
Art. 88-B – As certidões de casamento, nascimento e óbito, sem exceção, passarão a consignar a matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo de livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador, observados os códigos previstos no modelo 14- IV.
 
§ 1º  A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo 14-V e será formada pelos seguintes elementos:
I a IX ....
 
Art. 3º - Fica alterada a redação do artigo 88-C e parágrafo único, que passa a viger com a seguinte redação:
 
Art. 88-C – Os novos modelos implementados até o dia 1º de janeiro de 2018 não devem conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbadas ou anotadas nos respectivos registros.
Parágrafo único. As certidões expedidas em modelo diverso até a data de implementação mencionada no caput deste artigo não precisarão ser substituídas e permanecerão válidas por prazo indeterminado.
 
Art. 4º- Fica alterada a redação do artigo 88-E, passa a viger com a seguinte redação:
 
 Art. 88-E - Ficam acrescentados os modelos nºs 14-I, 14-II, 14- III, 14-IV e 14-V.
 
Art. 5º - Ficam criados os §§ 1º e 2º no artigo 82-A, com a seguinte redação:
 
§ 1º A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial (art. 19, § 3º, c/c o art. 95, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).
 
§2º A certidão de nascimento de inteiro teor, quando o registro decorrer de reconhecimento tardio de paternidade, deverá observar o teor do § 1º deste artigo, a fim de que a referência acerca da origem da paternidade somente seja feita após prévia autorização judicial (Ofício-Circular 21/2018-CNJ);
 
Art. 6º- Fica criada a Seção I, no Capítulo VI, do Título II, na CNNR, com alteração da redação do art. 133A e acréscimos de parágrafos, bem como dos artigos 133-B e parágrafos, 133-C, 133-D e parágrafo único, 133-E e 133-F, com a seguinte redação:
 
SEÇÃO I – Da Paternidade ou Maternidade Socioafetiva
 
Art. 133-A. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
 
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
 
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
 
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
 
§ 4º O pretenso pai ou a pretensa mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho(a) que o filho a ser reconhecido.
 
Art. 133-B. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
 
§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
 
§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.
 
§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
 
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
 
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
 
§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca que pertencer a Serventia, ou da Vara dos Registros Públicos, quando houver.
 
§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III, do Título IV, do Livro IV do Código Civil).
 
§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos nesta seção.
 
Art. 133-C. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca que pertencer a Serventia, ou da Vara dos Registros Públicos, quando houver.
 
Art. 133-D. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida nesta seção.
 
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
 
Art. 133-E. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará no registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
 
Parágrafo único:  O termo unilateral presente no caput limita o oficial de registro civil das pessoas naturais a averbar apenas pai ou mãe socioafetivos, não possibilitando a averbação de ambos ao mesmo tempo(PP 0003325-80.2018.2.00.0000 - CNJ).
 
Art. 133-F. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
 
Art. 7º - Fica criado o modelo de termo de reconhecimento de filiação socioafetiva, conforme anexo VI, como modelo nº 13 - III na Consolidação Normativa Notarial e Registral.
 
Art. 8º - Ficam alteradas as redações dos artigos 105-E e parágrafos 1º e 2º; 105-F, incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º, revogando-se os incisos I, II e  III do § 1º e o § 4º; 105-G e parágrafos 1º e 2º; e acrescentados os artigos 105-H e 105-I, com as seguintes redações:
 
Art. 105-E - O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por esta subseção.
 
§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no artigo 105-F desta CNNR.
 
§ 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
 
Art. 105-F - Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
 
I -  declaração de nascido vivo (DNV);
 
II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
 
III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.
 
§ 1º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
 
§ 2º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
 
§ 3º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.
 
Art.  105-G - Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos desta subseção.
 
§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca que pertencer a Serventia,  para as providências disciplinares cabíveis.
 
§ 2º Todos os documentos referidos no artigo anterior deverão permanecer arquivados no oficio em que foi lavrado o registro civil.
 
Art. 105-H -  O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.
 
Art. 105-I - Os registradores deverão observar as normas legais referentes à gratuidade dos atos.
 
Art. 9º - Ficam criadas as letras “d” e “e” no artigo 83, passando a viger com as seguintes redações:
 
  Art. 83 ...
  d - As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando.

  e - O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
 
Art. 10 - O parágrafo único do artigo 83 passa a ser § 1°, criando o parágrafo 2º no art. 83, que passa a viger com a seguinte redação:
 
   Art. 83 ....
   §1º ...
  §2º - Não há necessidade de requerimento expresso e específico para que se proceda à averbação da inclusão do CPF, mas, sim, mero pedido de emissão da certidão, o que é suficiente para realização, de ofício, da averbação (consulta nº 0004693-27.2018.2.00.0000 - CNJ)
 
Art. 11 - Ficam criados os artigos 189-A e 194-A, que passam a viger com as seguintes redações:
 
    Art. 189-A - Nos assentos de nascimento, casamento e óbito poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita.
 
   Art. 194-A - Nos assentos de nascimento, casamento e óbito poderão ser anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
 
Art. 12 - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.
 
Publique-se.
 
Cumpra-se.
 
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
 
DESª. DENISE OLIVEIRA CEZAR
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA